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Estatuto

Estatuto Social

CAPÍTULO I

Do Nome, Natureza, Foro, Sede e Finalidades

Artigo 1º – Com fundamento no artigo 5º, incisos VI e VII, e artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 44 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10-01-2002 e redação pela Lei nº 10.825 de 22-12-2003, a Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Estados Limítrofes, devidamente registrada sob número 16.654, em 24 de junho de 1965, no 4º Registro de Títulos e Documentos da Capital, como pessoa jurídica de direito privado na condição de associação religiosa, sem fins lucrativos, altera e CONSOLIDA seu Estatuto Social e o respectivo Regimento Interno, tendo por objetivo principal promover a harmonia e a cooperação das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus autônomas que livremente, a ela se filiarem.

Parágrafo único – A instituição adotará como sigla a palavra “CIEADESPEL”.

Artigo 2º – A CIEADESPEL é uma associação religiosa, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, doravante denominados neste Estatuto de “membros”.

Artigo 3º – A CIEADESPEL tem seu foro jurídico e sede sempre na Capital de São Paulo, com sede própria na Avenida Prestes Maia, nº 241, 5º andar, conj. 502, Centro, CEP. 01031-902.

Artigo 4º – São finalidades da CIEADESPEL:

I – Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente os Ministros a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;
II – Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos membros das Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Estados Limítrofes;
III – Promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CIEADESPEL; poderá ainda fundar e manter Asilos, Orfanatos, Colégios, Institutos Bíblicos, Colônias de Férias e outras instituições ou departamentos que se tornem necessários ao seu progresso e funcionamento;
IV – Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo por todos os meios de divulgação;
V – Zelar pela ordem e pelos bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros; e
VI – Homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da CIEADESPEL.

CAPÍTULO II

Dos Membros, Direitos, Deveres, Vedações e Impedimentos

 Artigo 5º – Poderão filiar-se à CIEADESPEL todas as Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus, através de seus representantes legais, devidamente credenciados, sendo respeitada a Igreja em sua autonomia, sem nenhuma interferência da Convenção, exceto quando esta for solicitada a intervir.

Parágrafo 1º – Para filiar-se à CIEADESPEL, a Igreja deverá enviar requerimento solicitando a filiação, anexando cópia da Ata da Assembléia Geral da Igreja na qual conste seu interesse de ingressar na convenção; cópia do Cartão CNPJ (atualizado), cópia da Ata de Fundação e do Estatuto Social; Ata da última eleição da Diretoria e Relação contendo, no mínimo, 100 (cem) membros em comunhão e outros documentos que possam vir a ser requeridos pela Secretaria; e ainda declaração do Pastor Presidente da Igreja, comprometendo-se a participar de todas as reuniões a que for convocado, a cumprir os compromissos financeiros da Igreja e de seus Obreiros junto à CIEADESPEL, bem como responsabilizar-se civil e criminalmente pelas declarações prestadas.

Parágrafo 2º – Quando se tratar de Igrejas oriundas de outras Convenções ou Ministérios, deverão acompanhar o requerimento de filiação os documentos constantes do parágrafo 1º e a respectiva carta de mudança dos Ministros (Evangelistas e Pastores). No caso de a Convenção ou Ministério de origem negar o fornecimento da carta de mudança, o candidato à filiação deverá requerê-la através de notificação via cartório, cabendo à Mesa Diretora analisar cada situação em particular, decidindo pela filiação ou não do requerente, no caso da impossibilidade de apresentação da referida carta.

Parágrafo 3º – Para filiar-se à CIEADESPEL, toda Igreja deverá ter como denominação o título “Assembléia de Deus”, seguido de um complemento ou ministério que faça referência à sua localidade geográfica.

Artigo 6º – Os Obreiros, membros do Ministério das Igrejas recebidas, mediante registro na  CIEADESPEL, terão direito a voto nas Assembléias Gerais, e só poderão ser votados, para qualquer cargo eletivo, após dois anos, sendo que, para   os cargos de Diretoria, concorrerão apenas os Ministros (Pastores e Evangelistas).

Parágrafo 1º – Como os membros da Convenção, após filiação, têm direito a voto, nenhuma Igreja deverá manter em seus quadros Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos não inscritos na Convenção.

Parágrafo 2º – Quando ocorrer, em Igreja filiada, o falecimento do Pastor Presidente, e o Vice-Presidente que assumir for seu cônjuge (viúva), ou quaisquer outras pessoas do sexo feminino, e a Igreja decidir pela sua continuidade na Presidência, a mesma deverá notificar a decisão à Secretaria da CIEADESPEL, indicando no mesmo ato um Pastor de seu Ministério, para representá-la nas Assembléias Gerais e em todos os atos junto à CIEADESPEL, mediante procuração.

Artigo 7º – São direitos dos membros da CIEADESPEL:

I – Ter acesso às Assembléias Gerais;

II – Indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembléia Geral, de acordo com o disposto neste Estatuto.

III – Liberdade de palavra, para expor seu pensamento nas sessões das Assembléias Gerais de que participar, nos termos do Regimento Interno; e

IV – Liberdade de defesa, dentro do espírito cristão, quando acusado perante a Assembléia Geral.

Artigo 8º – São deveres dos membros da CIEADESPEL:

I – Cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora;

II – Participar das Assembléias Gerais;

III – No caso de Igrejas filiadas, contribuir com uma Taxa Mensal, estipulada pela Mesa Diretora;

IV – No caso de Obreiros das Igrejas filiadas, contribuir com uma Anuidade estipulada pela Mesa Diretora, e taxa de inscrição para as Assembléias Gerais; e

V – Cumprir pontual e regularmente com todas as Taxas e Anuidades da Convenção.

Artigo 9º – É vedado ao membro da CIEADESPEL:

I – Receber Obreiro de outra Assembléia de Deus no Brasil ou do exterior atingido por medida disciplinar;

II – Apoiar, em qualquer hipótese, trabalho dissidente de outra Igreja filiada a esta Convenção;

III – Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;

IV – Vincular-se a movimento ecumênico;

V – Vincular-se a outra Convenção Regional ou Estadual;

VI – Exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo à CIEADESPEL; e

VII – Descumprir as normas estatutárias, regimentais e demais resoluções da Mesa Diretora.

Parágrafo único – Perderão a condição de membros os infratores deste artigo.

Artigo 10 – Fica impedido de ocupar cargo na CIEADESPEL, o membro:

I –  Que esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CIEADESPEL;

II – Inadimplente com esta Convenção e com a Convenção Geral (CGADB); e

III – Ausente da Assembléia Geral, ressalvado motivo de força maior.

CAPÍTULO III

Da Disciplina e Penalidades

Artigo 11 – A inscrição do Obreiro no quadro de membros da CIEADESPEL, importa para ele em compromisso formal de respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as autoridades dele emanadas, constituindo falta sujeita a sanções sua transgressão ou seu contumaz desatendimento.

Artigo 12 – Todos os membros da CIEADESPEL estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I – Advertência;
II – Suspensão; e
III – Desligamento.

Parágrafo único – As medidas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao faltoso, em qualquer hipótese, o direito de defesa.

Artigo 13 – A Advertência será aplicada ao membro (Igrejas e Obreiros) que:

I – Deixar de pagar regularmente as contribuições financeiras para a manutenção da CIEADESPEL, devida por todos os membros e Igrejas; e
II – Deixar de comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões de Assembléias Gerais, ou a outros atos convencionais, para os quais tenha sido oficialmente convocado.

III – Em ambos os casos, a Mesa Diretora enviará ao devedor Carta de Advertência, concedendo 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da referida carta; no inciso I comprovar que efetuou pagamento, ou quitar seus débitos à vista ou mediante acordo; e no inciso II oferecer razões pelas faltas. Esclarecendo que, toda correspondência será enviada com aviso que comprove o recebimento.

Artigo 14 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas a que se refere o artigo anterior, bem como ao membro que:

I – Faltar com o decoro e o devido respeito aos demais membros, em recinto da Assembléia Geral, ou em reuniões dos demais órgãos e comissões da entidade; e
II – Desrespeitar a boa ordem e disciplina em sessões da Assembléia Geral, fazendo uso da palavra sem a devida autorização daquele que a estiver presidindo.

III – O não cumprimento do previsto no Inciso III do artigo 13 dará à Mesa Diretora motivo para enviar ao Membro, Carta de Suspensão, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias, para atender o previsto na Carta de Advertência.  Informará ainda, que o não atendimento o deixará sujeito ao Desligamento desta Convenção, conforme inciso V do artigo 15. Esclarecendo que tal correspondência obedecerá a mesma formalidade da carta de advertência.

Artigo 15 – O desligamento do quadro de membros desta Convenção será aplicado ao membro que:

I – For condenado definitivamente em juízo criminal pela prática de crime incompatível com o exercício de sua função ministerial;

II- Desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, cometer pecados relacionados a vida espiritual e adotar condutas incompatíveis com a Bíblia Sagrada, descritas em I Corintios 6.10 e Apocalipse 22.15, fazer cisões, divisões, incitar crentes à rebelião, ou atividades frutos de desobediência às autoridades constituídas das Igrejas a que pertençam e da Convenção;

III – Deixar de entregar Congregação ou Igreja que estava dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja a qual estava filiado, deixando de assumir o ônus de débitos indevidamente contraídos em sua gestão; e

IV – Deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno, Resoluções das Assembléias Gerais e deliberações da Mesa Diretora.

V – Embora tenha sido Advertido, Inciso III do Artigo 13; Suspenso, Inciso III do Artigo 14, e não regularizou sua situação, mediante Resolução, a Mesa Diretora formalizará o desligamento.

Artigo 16 – Os membros da Mesa Diretora e Conselho Fiscal, além das faltas e penalidades dos artigos antecedentes, ficam sujeitos à perda do mandato, nos casos de:

I – Prevaricação; e

II – Improbidade Administrativa.

Parágrafo único – No caso deste artigo, recebida a representação pela Mesa Diretora, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, e, após esse prazo, a Mesa Diretora decidirá pela manutenção ou suspensão das atividades do representado até decisão final.

Artigo 17 – Instalar-se-á o processo disciplinar por iniciativa da Mesa Diretora, ou pela representação por escrito da respectiva Igreja da qual faz parte o representado, ou ainda, por qualquer membro da Convenção, através de representação endereçada ao Presidente da Mesa Diretora, ou ao 1º Vice-Presidente, se esta referir-se ao Presidente, devendo conter:

I – O relato dos fatos;

II – A indicação da falta praticada pelo representado;

III – A indicação das provas; e

IV – A assinatura e identificação do representante.

Parágrafo único – O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Estatuto, para a acusação falsamente levantada.

Artigo 18 – Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o representado, do inteiro teor da representação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar a defesa que couber.

Parágrafo único – A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado, ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da Convenção.

Artigo 19 – Recebida a defesa, ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos, e marcada data para a colheita de provas (pelo relator), garantindo ao acusado, participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos do parágrafo anterior.

Artigo 20 – Encerrada a instrução, concluso o processo disciplinar à Mesa Diretora, esta designará sessão para julgamento, por quem de direito (pela Mesa ou AGs).

Artigo 21 – Tratando-se de representação contra membro da Mesa Diretora, encerrada a instrução o processo disciplinar será encaminhado concluso ao Presidente da Convenção, ou seu substituto legal, que convocará AGE para deliberar.

Artigo 22 – Nas sessões de julgamento perante a Mesa Diretora ou AGE, conforme o caso, após leitura do parecer (pelo relator), será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, passando-se a seguir, ao julgamento, com a absolvição ou com a  aplicação da pena que couber.

Artigo 23 – Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias à Mesa Diretora, que será apreciado pela AGE a ser convocada para esse fim, cuja decisão, encerrará o feito. O prazo constante neste artigo se contará a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o membro presente a sessão de julgamento.

Artigo 24 – A mesma sessão da AGE que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto, pelo tempo que resta de mandato.

Artigo 25 – Cabe a Igreja convencionada afastar de suas funções o Pastor ou Evangelista julgado culpado, uma vez esgotados todos os recursos junto à CIEADESPEL.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos

Artigo 26 – Os Órgãos da CIEADESPEL são:

I – Assembléia Geral
II – Mesa Diretora
III – Conselhos
IV – Comissões
V – Assessorias

Seção I

Da Assembléia Geral

Artigo 27 – A Assembléia Geral da CIEADESPEL, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma deste Estatuto, é órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse desta Convenção.

Artigo 28 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente, no mês de junho, sempre na capital de São Paulo ou em algum município da grande São Paulo, e as Extraordinárias, sempre que necessário, em qualquer lugar adequado, a critério da Mesa Diretora.

Artigo 29 – A Assembléia Geral será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na Sede social, com cópia enviada a todos os seus membros, no qual constará a pauta das matérias a serem apreciadas pelo plenário convencional.

Parágrafo 1º – A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da Assembléia Geral Ordinária, e de 30 (trinta) dias quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo 2º – A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros da CIEADESPEL, através de memorial encaminhado à sua Mesa Diretora, com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo de sua realização, sendo obrigatória sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente da CIEADESPEL.

Artigo 30 – A Assembléia Geral que deliberar sobre: a) a destituição e substituição de qualquer membro da Mesa Diretora; ou b) a reforma deste Estatuto; será composta pela maioria absoluta dos membros da CIEADESPEL em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. Todas as demais matérias que vierem a ser deliberadas, deverão ser aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.

Artigo 31 – Não será permitido ao membro ser representado por procurador em Assembléia Geral, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 6º.

Artigo 32 – A ordem dos trabalhos das Assembléias Gerais estará diretamente sujeita ao Presidente, que deverá conduzi-la com equilíbrio; se for necessário, poderá tomar providências para manter a ordem, podendo cassar a palavra, e até mandar retirarem-se do recinto elementos que perturbem o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 33 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I – apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos financeiros da Presidência e Mesa Diretora, com pareceres prévios do Conselho Fiscal;

II – eleger os membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal; e

III – deliberar sobre proposições.

Artigo 34 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;

II – reformar este Estatuto; e

III – deliberar sobre assuntos de interesse da CIEADESPEL omissos, neste Estatuto.

Seção II

Da Mesa Diretora

Artigo 35 – A  convenção será dirigida por  uma Mesa Diretora composta de  17 (dezessete) membros, todos Ministros, a  saber: Presidente, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo Vice-Presidentes; primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo Secretários; primeiro e segundo  Tesoureiros, os quais serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o Capítulo IV, seção I, deste Estatuto, no mês de  junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser  reeleitos, com as seguintes competências e atribuições:

I- Ao presidente compete representar  a CIEADESPEL em  juízo e  fora dele, podendo delegar procurações em todos os  atos que  possam vir em defesa da estabilidade, autoridade e  funcionamento da  mesma;
II – O  presidente convocará  todas  as  reuniões convencionais, presidindo-as, assinando as  atas, credenciando os  Obreiros consagrados ou recebidos pela Convenção, assinando documentos  bancários,  cheques e   todo e  qualquer documento de responsabilidade da  Entidade, assinando Escrituras de  compra ou alienação de  bens imóveis ou outros bens que a Convenção venha possuir;

III – O Presidente e  a  Mesa Diretora nomearão os  membros dos Conselhos, Comissões e Assessorias, exceto o Conselho Fiscal, que será eleito com a Mesa Diretora;
IV – Aos Vice-Presidentes, caberá substituírem, pela ordem, o Presidente em  seus impedimentos;
V – Ao primeiro Secretário compete lavrar as atas das  reuniões, conservá-las em   boa ordem em livros, manter atualizado o cadastro de Igrejas e Obreiros, bem como todas as  escriturações; receber e   enviar toda a correspondência   da  Convenção, assinando com o Presidente as credenciais de  obreiros;
VI – Ao segundo e demais Secretários  competem substituírem, pela   ordem, o primeiro secretário em seus impedimentos, e todos cuidarem do arquivo e fichários de obreiros;
VII – Ao  primeiro tesoureiro compete arrecadar todas as  receitas, por cuja  importância  ficará inteiramente  responsável, efetuando   os pagamentos  da  CIEADESPEL, quando tiver o “pague-se” do Presidente,  efetuar  depósitos  bancários, assinar com o Presidente os cheques emitidos e fazer pagamento mediante recibo; e
VIII –  Ao segundo tesoureiro  compete substituir o primeiro em seus impedimentos.

Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora serão Ministros do Estado de São Paulo, com exceção do quarto ao sétimo Vice-Presidentes, e também quarto ao sétimo Secretários, que poderão pertencer a outros Estados da Federação.

Artigo 36 – A eleição da Diretoria será realizada bienalmente, em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com os artigos 28, 33 e demais disposições deste Estatuto, no mês de  junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser  reeleitos, e será convocada pelo Presidente, nos termos deste Estatuto, e o Edital será remetido a cada membro convencionado, através do correio.

Artigo 37 – A Mesa Diretora indicará uma chapa, composta de pessoas previamente qualificadas e capazes de exercer o cargo para o qual foram indicadas, que concorrerá, se houver, com até duas outras chapas que se apresentarem para a eleição.

Parágrafo 1º – As chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a eleição.

Parágrafo 2º – As duas chapas que poderão concorrer com a chapa indicada pela Mesa Diretora, serão as duas primeiras que se inscreverem para tal fim na forma deste Estatuto.

Artigo 38 – No dia e hora aprazados, o presidente anunciará se a eleição se fará por aclamação ou por escrutínio secreto.

Parágrafo Único – No caso de voto por escrutínio secreto, o método poderá ser por urna convencional ou eletrônica, mediante avaliação e decisão da Mesa Diretora.

Artigo 39 – Se a votação escolhida for por escrutínio secreto, o Presidente indicará tantos membros quanto necessários para fazerem a apuração dos votos, podendo, cada chapa, indicar dois membros de sua confiança, porém, sem terem sido candidatos, para fiscalizarem a apuração.

Parágrafo 1º – Apurado o resultado, o Presidente anunciará à Assembléia a chapa vencedora e, ato contínuo, dará posse à Diretoria eleita.

Parágrafo 2º – A Mesa Diretora eleita deverá, desde logo, indicar todos os demais membros para os diversos órgãos e departamentos que compõem a CIEADESPEL.

Artigo 40 – A Mesa Diretora poderá nomear um Secretário Adjunto, remunerado ou não, para cuidar de atividades burocráticas da CIEADESPEL.

Artigo 41 – A Mesa Diretora determinará o valor da taxa anual a ser pago por Convencional, o valor mensal que cada Igreja-Ministério deverá recolher à CIEADESPEL, bem como o valor da taxa de inscrição para as Assembléias Gerais.

Parágrafo 1º – Caberá também à Mesa Diretora determinar taxas para reconhecimento e regularização de Entidades Teológicas ou semelhantes, que requererem reconhecimento ou regularização  pelo Conselho de Educação Religiosa.

Parágrafo 2º  –  A Mesa Diretora aplicará as Penalidades previstas no Inciso III do Artigo 13; Inciso III do Artigo 14, culminando com respectivo Desligamento constante do Inciso V do Artigo 15, tanto na CIEADESPEL, quanto na CGADB quando se tratar de Ministros.

Artigo 42 – A Mesa Diretora indicará três Pastores experientes para examinarem os membros indicados pelas Igrejas convencionadas, para serem separados para os cargos de Evangelista e Pastor.

Seção III

Dos Conselhos

Artigo 43 – São Conselhos da CIEADESPEL:

I – Conselho Fiscal;

II – Conselhos Regionais;

III – Conselho de Doutrina;

IV – Conselho de Educação Religiosa;

V – Conselho de Missões;

VI – Conselho de Ética e Disciplina; e

VII – Conselho de Ação Social.

Parágrafo 1º – O mandato dos membros dos Conselhos coincide com o da Mesa Diretora, exceto o Conselho de Ação Social, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.

Parágrafo 2º – Os membros dos Conselhos serão nomeados pela Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, que é eleito juntamente com a Mesa Diretora.

Parágrafo 3º – Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro dos Conselhos, exceto membro do Conselho Fiscal, que exige cumprimento de norma especial.

Parágrafo 4º – A competência e as atribuições dos Conselhos constarão do Regimento Interno da CIEADESPEL.

Subseção I

Do Conselho Fiscal

Artigo 44 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares, que se comporá de presidente, relator e vogal, com conhecimento e capacidade para analisarem e oferecerem pareceres sobre os relatórios financeiros da CIEADESPEL e seus departamentos, quando houver.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal contará com três membros suplentes.

Subseção II

Dos Conselhos Regionais

Artigo 45 – A CIEADESPEL, embora seja uma Convenção Regional, terá  5 (cinco) Conselhos Regionais, a saber: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

Parágrafo Único – Cada uma dessas Regiões terá um Conselho nomeado pela Mesa Diretora, que contará com 3 (três) membros, ou ainda com quantos membros forem necessários.

Subseção III

Do Conselho de Doutrina

Artigo 46 – O Conselho de Doutrina será constituído por 3 (três) membros,  que se comporá de presidente, relator e vogal, com o objetivo de se manifestar, quanto à preservação das Doutrinas Bíblicas, pregadas pelas Assembléias de Deus no Brasil.

Subseção IV

Do Conselho de Educação Religiosa

Artigo 47 – O Conselho de Educação Religiosa será constituído por 3 (três) membros,  Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de supervisionar cursos teológicos, seculares e outros que venham a   ser criados, bem como tratar de registros no âmbito da CIEADESPEL e da CGADB.

Subseção V

Do Conselho de Missões

Artigo 48 – O Conselho de Missões será constituído por 3 (três) membros,  Presidente,  Relator  e Vogal, com o objetivo de assessorar as Igrejas que desejarem investir na área missionária, mantendo Convênios com a SENAMI e EMAD.

Subseção VI

Do Conselho de Ética e Disciplina

Artigo 49 – O Conselho de Ética e Disciplina será constituído por 3 (três) membros,  Presidente,  Relator  e Vogal, com o objetivo de analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra membros da CIEADESPEL, nos termos deste Estatuto.

Subseção VII

Do Conselho de Ação Social

Artigo 50 – O Conselho de Ação Social será constituído por 7 (sete) membros, indicados pela Mesa Diretora por ocasião da Assembléia Geral Ordinária da CGADB, e seus participantes tem mandato de 2(dois) anos, exercendo tais funções em conjunto com o mesmo Conselho da Convenção Geral (CAS-CIEADESPEL) representado por 2 (dois) delegados.

Seção IV

Da Comissão Jurídica

Artigo 51 – A Comissão Jurídica será composta de 3 (três) membros.

Parágrafo 1º – A competência e atribuições da Comissão Jurídica constarão do Regimento Interno da CIEADESPEL.

Parágrafo 2º – O mandato dos membros da Comissão Jurídica coincide com o da Mesa Diretora.

Parágrafo 3º – Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro desta Comissão.

Seção V

Das Assessorias

Artigo 52 – A Assessoria de Imprensa, de Capelania e a Política serão constituídas de 3 (três) membros cada uma, para seus fins específicos.

Parágrafo 1º – A competência e atribuições das Assessorias constarão do Regimento Interno da CIEADESPEL.

Parágrafo 2º – O mandato dos membros das Assessorias coincide com o da Mesa Diretora.

Parágrafo 3º – Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro das Assessorias.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Artigo 53 – A CIEADESPEL poderá possuir bens móveis, imóveis e semoventes, por doação ou aquisição.

Parágrafo 1º – Nenhum bem da CIEADESPEL poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação sem prévia autorização da Assembléia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.

Parágrafo 2º – Qualquer bem da Convenção que não exceda o valor de quinhentos salários mínimos vigentes no país, poderá ser alienado pela Mesa Diretora, que dará ciência à Assembléia Geral.

Artigo 54 – A CIEADESPEL não se apossará de templos, imóveis ou bens das Igrejas filiadas, a não ser que estas façam doações, ou a deixem como beneficiária, em caso de dissolução.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 55 – As Igrejas Filiadas acatarão as decisões da CIEADESPEL, pondo-as em prática.

Artigo 56 – A CIEADESPEL não terá nenhuma obrigação de devolver ou indenizar bens, taxas ou contribuições feitos por Igrejas ou Obreiros, que decidam desligar-se de seus quadros.

Artigo 57 – Os membros desta Convenção não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da CIEADESPEL.

Artigo 58 – A CIEADESPEL mantêm o SIREM – Simpósio Regional de Esposas de Ministros, realizado juntamente com os ELAD`s – Encontros de Líderes das Assembléias de Deus ligados à CIEADESPEL e das Assembléias Gerais.

Artigo 59 – Quanto à separação de Presbíteros e Diáconos, bem como outras decisões tomadas pelo Ministério local de cada Igreja, não haverá interferência da CIEADESPEL, que apenas receberá a comunicação do desligamento ou recebimento como filiado, nos moldes bíblicos e legais.

Artigo 60 – É de responsabilidade da Igreja filiada à CIEADESPEL fazer um levantamento da vida do obreiro que será apresentado à Convenção e, em caso de alguma informação que desabone o candidato, comunicar a Mesa Diretora para apreciação.

Artigo 61 – Só poderão ser consagrados aos cargos de Pastores e Evangelistas pessoas do sexo masculino, e somente nas Assembléias Gerais da CIEADESPEL.

Parágrafo único – No caso da Igreja filiada manter em seu quadro de obreiros Diaconisas e Presbíteras, estas não terão registro junto a CIEADESPEL.

Artigo 62 – Todos os convencionais deverão apoiar a CIEADESPEL em seus programas que constarão de:

I – Incentivar a união e o progresso moral e espiritual das Igrejas;
II – Fundar, manter e orientar escolas para treinamento de Obreiros;
III – Promover estudos bíblicos que se relacionem com a doutrina, prática e evangelização, sem interferir na forma disciplinar particular de cada Igreja; e
IV – Manter programas de rádio e televisão, divulgação via Internet e periódicos informativos através de boletins e jornais.

Artigo 63 – Esta convenção existirá por tempo indeterminado, e só poderá ser dissolvida por voto de dois terços de seus membros, em duas Assembléias Gerais seguidas.

Artigo 64 – A dissolução também poderá se dar, nos casos ou hipóteses previstos em lei, e seus bens, depois de saldados os deveres e obrigações, serão revertidos em favor de outra entidade idêntica ou a quem a Assembléia Geral decidir.

Artigo 65 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, e com voto de maioria absoluta de seus membros, número também exigível para a reforma deste Estatuto.

Artigo 66 – Pessoas não filiadas à CIEADESPEL somente terão acesso ao plenário quando convidadas pelo Presidente ou referendadas pela Assembléia.

Parágrafo 1º – Compete ao Presidente da Assembléia conceder ou não o uso da palavra a pessoas de que trata este artigo.

Parágrafo 2º – Autoridades civis ou militares presentes em uma Assembléia Geral, somente terão assento à Mesa Diretiva quando convidadas pelo Presidente.

Artigo 67 – O presente Estatuto, após aprovado em Assembléia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Estados Limítrofes – CIEADESPEL.

São Paulo, 28 de Novembro de 2015