CAPÍTULO I
Do Nome, Natureza, Foro, Sede e Finalidades
Artigo 1º – Com fundamento no artigo 5º, incisos VI e VII, e artigo 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 44 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10-01-2002 e redação pela Lei nº 10.825 de 22-12-2003, a Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Estados Limítrofes, devidamente registrada sob número 16.654, em 24 de junho de 1965, no 4º Registro de Títulos e Documentos da Capital, como pessoa jurídica de direito privado na condição de associação religiosa, sem fins lucrativos, altera e CONSOLIDA seu Estatuto Social e o respectivo Regimento Interno, tendo por objetivo principal promover a harmonia e a cooperação das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus autônomas que livremente, a ela se filiarem.
Parágrafo único – A instituição adotará como sigla a palavra “CIEADESPEL”.
Artigo 2º – A CIEADESPEL é uma associação religiosa, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, doravante denominados neste Estatuto de “membros”.
Artigo 3º – A CIEADESPEL tem seu foro jurídico e sede sempre na Capital de São Paulo, com sede própria na Avenida Prestes Maia, nº 241, 5º andar, conj. 502, Centro, CEP. 01031-902.
Artigo 4º – São finalidades da CIEADESPEL:
I – Unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente os Ministros a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;
II – Promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos membros das Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Estados Limítrofes;
III – Promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CIEADESPEL; poderá ainda fundar e manter Asilos, Orfanatos, Colégios, Institutos Bíblicos, Colônias de Férias e outras instituições ou departamentos que se tornem necessários ao seu progresso e funcionamento;
IV – Promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo por todos os meios de divulgação;
V – Zelar pela ordem e pelos bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros; e
VI – Homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da CIEADESPEL.
CAPÍTULO II
Dos Membros, Direitos, Deveres, Vedações e Impedimentos
Artigo 5º – Poderão filiar-se à CIEADESPEL todas as Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus, através de seus representantes legais, devidamente credenciados, sendo respeitada a Igreja em sua autonomia, sem nenhuma interferência da Convenção, exceto quando esta for solicitada a intervir.
Parágrafo 1º – Para filiar-se à CIEADESPEL, a Igreja deverá enviar requerimento solicitando a filiação, anexando cópia da Ata da Assembléia Geral da Igreja na qual conste seu interesse de ingressar na convenção; cópia do Cartão CNPJ (atualizado), cópia da Ata de Fundação e do Estatuto Social; Ata da última eleição da Diretoria e Relação contendo, no mínimo, 100 (cem) membros em comunhão e outros documentos que possam vir a ser requeridos pela Secretaria; e ainda declaração do Pastor Presidente da Igreja, comprometendo-se a participar de todas as reuniões a que for convocado, a cumprir os compromissos financeiros da Igreja e de seus Obreiros junto à CIEADESPEL, bem como responsabilizar-se civil e criminalmente pelas declarações prestadas.
Parágrafo 2º – Quando se tratar de Igrejas oriundas de outras Convenções ou Ministérios, deverão acompanhar o requerimento de filiação os documentos constantes do parágrafo 1º e a respectiva carta de mudança dos Ministros (Evangelistas e Pastores). No caso de a Convenção ou Ministério de origem negar o fornecimento da carta de mudança, o candidato à filiação deverá requerê-la através de notificação via cartório, cabendo à Mesa Diretora analisar cada situação em particular, decidindo pela filiação ou não do requerente, no caso da impossibilidade de apresentação da referida carta.
Parágrafo 3º – Para filiar-se à CIEADESPEL, toda Igreja deverá ter como denominação o título “Assembléia de Deus”, seguido de um complemento ou ministério que faça referência à sua localidade geográfica.
Artigo 6º – Os Obreiros, membros do Ministério das Igrejas recebidas, mediante registro na CIEADESPEL, terão direito a voto nas Assembléias Gerais, e só poderão ser votados, para qualquer cargo eletivo, após dois anos, sendo que, para os cargos de Diretoria, concorrerão apenas os Ministros (Pastores e Evangelistas).
Parágrafo 1º – Como os membros da Convenção, após filiação, têm direito a voto, nenhuma Igreja deverá manter em seus quadros Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos não inscritos na Convenção.
Parágrafo 2º – Quando ocorrer, em Igreja filiada, o falecimento do Pastor Presidente, e o Vice-Presidente que assumir for seu cônjuge (viúva), ou quaisquer outras pessoas do sexo feminino, e a Igreja decidir pela sua continuidade na Presidência, a mesma deverá notificar a decisão à Secretaria da CIEADESPEL, indicando no mesmo ato um Pastor de seu Ministério, para representá-la nas Assembléias Gerais e em todos os atos junto à CIEADESPEL, mediante procuração.
Artigo 7º – São direitos dos membros da CIEADESPEL:
I – Ter acesso às Assembléias Gerais;
II – Indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembléia Geral, de acordo com o disposto neste Estatuto.
III – Liberdade de palavra, para expor seu pensamento nas sessões das Assembléias Gerais de que participar, nos termos do Regimento Interno; e
IV – Liberdade de defesa, dentro do espírito cristão, quando acusado perante a Assembléia Geral.
Artigo 8º – São deveres dos membros da CIEADESPEL:
I – Cumprir o disposto neste Estatuto e Regimento Interno, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora;
II – Participar das Assembléias Gerais;
III – No caso de Igrejas filiadas, contribuir com uma Taxa Mensal, estipulada pela Mesa Diretora;
IV – No caso de Obreiros das Igrejas filiadas, contribuir com uma Anuidade estipulada pela Mesa Diretora, e taxa de inscrição para as Assembléias Gerais; e
V – Cumprir pontual e regularmente com todas as Taxas e Anuidades da Convenção.
Artigo 9º – É vedado ao membro da CIEADESPEL:
I – Receber Obreiro de outra Assembléia de Deus no Brasil ou do exterior atingido por medida disciplinar;
II – Apoiar, em qualquer hipótese, trabalho dissidente de outra Igreja filiada a esta Convenção;
III – Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
IV – Vincular-se a movimento ecumênico;
V – Vincular-se a outra Convenção Regional ou Estadual;
VI – Exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo à CIEADESPEL; e
VII – Descumprir as normas estatutárias, regimentais e demais resoluções da Mesa Diretora.
Parágrafo único – Perderão a condição de membros os infratores deste artigo.
Artigo 10 – Fica impedido de ocupar cargo na CIEADESPEL, o membro:
I – Que esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela CIEADESPEL;
II – Inadimplente com esta Convenção e com a Convenção Geral (CGADB); e
III – Ausente da Assembléia Geral, ressalvado motivo de força maior.
CAPÍTULO III
Da Disciplina e Penalidades
Artigo 11 – A inscrição do Obreiro no quadro de membros da CIEADESPEL, importa para ele em compromisso formal de respeitar o Estatuto, o Regimento Interno e as autoridades dele emanadas, constituindo falta sujeita a sanções sua transgressão ou seu contumaz desatendimento.
Artigo 12 – Todos os membros da CIEADESPEL estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão; e
III – Desligamento.
Parágrafo único – As medidas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao faltoso, em qualquer hipótese, o direito de defesa.
Artigo 13 – A Advertência será aplicada ao membro (Igrejas e Obreiros) que:
I – Deixar de pagar regularmente as contribuições financeiras para a manutenção da CIEADESPEL, devida por todos os membros e Igrejas; e
II – Deixar de comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões de Assembléias Gerais, ou a outros atos convencionais, para os quais tenha sido oficialmente convocado.
III – Em ambos os casos, a Mesa Diretora enviará ao devedor Carta de Advertência, concedendo 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento da referida carta; no inciso I comprovar que efetuou pagamento, ou quitar seus débitos à vista ou mediante acordo; e no inciso II oferecer razões pelas faltas. Esclarecendo que, toda correspondência será enviada com aviso que comprove o recebimento.
Artigo 14 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas a que se refere o artigo anterior, bem como ao membro que:
I – Faltar com o decoro e o devido respeito aos demais membros, em recinto da Assembléia Geral, ou em reuniões dos demais órgãos e comissões da entidade; e
II – Desrespeitar a boa ordem e disciplina em sessões da Assembléia Geral, fazendo uso da palavra sem a devida autorização daquele que a estiver presidindo.
III – O não cumprimento do previsto no Inciso III do artigo 13 dará à Mesa Diretora motivo para enviar ao Membro, Carta de Suspensão, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias, para atender o previsto na Carta de Advertência. Informará ainda, que o não atendimento o deixará sujeito ao Desligamento desta Convenção, conforme inciso V do artigo 15. Esclarecendo que tal correspondência obedecerá a mesma formalidade da carta de advertência.
Artigo 15 – O desligamento do quadro de membros desta Convenção será aplicado ao membro que:
I – For condenado definitivamente em juízo criminal pela prática de crime incompatível com o exercício de sua função ministerial;
II- Desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, cometer pecados relacionados a vida espiritual e adotar condutas incompatíveis com a Bíblia Sagrada, descritas em I Corintios 6.10 e Apocalipse 22.15, fazer cisões, divisões, incitar crentes à rebelião, ou atividades frutos de desobediência às autoridades constituídas das Igrejas a que pertençam e da Convenção;
III – Deixar de entregar Congregação ou Igreja que estava dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja a qual estava filiado, deixando de assumir o ônus de débitos indevidamente contraídos em sua gestão; e
IV – Deixar de cumprir o disposto neste Estatuto, Regimento Interno, Resoluções das Assembléias Gerais e deliberações da Mesa Diretora.
V – Embora tenha sido Advertido, Inciso III do Artigo 13; Suspenso, Inciso III do Artigo 14, e não regularizou sua situação, mediante Resolução, a Mesa Diretora formalizará o desligamento.
Artigo 16 – Os membros da Mesa Diretora e Conselho Fiscal, além das faltas e penalidades dos artigos antecedentes, ficam sujeitos à perda do mandato, nos casos de:
I – Prevaricação; e
II – Improbidade Administrativa.
Parágrafo único – No caso deste artigo, recebida a representação pela Mesa Diretora, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia, e, após esse prazo, a Mesa Diretora decidirá pela manutenção ou suspensão das atividades do representado até decisão final.
Artigo 17 – Instalar-se-á o processo disciplinar por iniciativa da Mesa Diretora, ou pela representação por escrito da respectiva Igreja da qual faz parte o representado, ou ainda, por qualquer membro da Convenção, através de representação endereçada ao Presidente da Mesa Diretora, ou ao 1º Vice-Presidente, se esta referir-se ao Presidente, devendo conter:
I – O relato dos fatos;
II – A indicação da falta praticada pelo representado;
III – A indicação das provas; e
IV – A assinatura e identificação do representante.
Parágrafo único – O autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Estatuto, para a acusação falsamente levantada.
Artigo 18 – Aberto o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre o fato, notificando desde logo o representado, do inteiro teor da representação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentar a defesa que couber.
Parágrafo único – A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado, ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da Convenção.
Artigo 19 – Recebida a defesa, ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos, e marcada data para a colheita de provas (pelo relator), garantindo ao acusado, participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 20 – Encerrada a instrução, concluso o processo disciplinar à Mesa Diretora, esta designará sessão para julgamento, por quem de direito (pela Mesa ou AGs).
Artigo 21 – Tratando-se de representação contra membro da Mesa Diretora, encerrada a instrução o processo disciplinar será encaminhado concluso ao Presidente da Convenção, ou seu substituto legal, que convocará AGE para deliberar.
Artigo 22 – Nas sessões de julgamento perante a Mesa Diretora ou AGE, conforme o caso, após leitura do parecer (pelo relator), será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, passando-se a seguir, ao julgamento, com a absolvição ou com a aplicação da pena que couber.
Artigo 23 – Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias à Mesa Diretora, que será apreciado pela AGE a ser convocada para esse fim, cuja decisão, encerrará o feito. O prazo constante neste artigo se contará a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o membro presente a sessão de julgamento.
Artigo 24 – A mesma sessão da AGE que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto, pelo tempo que resta de mandato.
Artigo 25 – Cabe a Igreja convencionada afastar de suas funções o Pastor ou Evangelista julgado culpado, uma vez esgotados todos os recursos junto à CIEADESPEL.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos
Artigo 26 – Os Órgãos da CIEADESPEL são:
I – Assembléia Geral
II – Mesa Diretora
III – Conselhos
IV – Comissões
V – Assessorias
Seção I
Da Assembléia Geral
Artigo 27 – A Assembléia Geral da CIEADESPEL, constituída de todos os membros que não estejam sofrendo restrições de seus direitos na forma deste Estatuto, é órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse desta Convenção.
Artigo 28 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á bienalmente, no mês de junho, sempre na capital de São Paulo ou em algum município da grande São Paulo, e as Extraordinárias, sempre que necessário, em qualquer lugar adequado, a critério da Mesa Diretora.
Artigo 29 – A Assembléia Geral será convocada através de Edital, firmado pelo Presidente e afixado na Sede social, com cópia enviada a todos os seus membros, no qual constará a pauta das matérias a serem apreciadas pelo plenário convencional.
Parágrafo 1º – A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da Assembléia Geral Ordinária, e de 30 (trinta) dias quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 2º – A convocação de uma Assembléia Geral será feita na forma deste Estatuto, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos membros da CIEADESPEL, através de memorial encaminhado à sua Mesa Diretora, com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo de sua realização, sendo obrigatória sua realização, sob pena de responsabilidade do Presidente da CIEADESPEL.
Artigo 30 – A Assembléia Geral que deliberar sobre: a) a destituição e substituição de qualquer membro da Mesa Diretora; ou b) a reforma deste Estatuto; será composta pela maioria absoluta dos membros da CIEADESPEL em primeira convocação, ou por 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo as matérias aprovadas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. Todas as demais matérias que vierem a ser deliberadas, deverão ser aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.
Artigo 31 – Não será permitido ao membro ser representado por procurador em Assembléia Geral, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 6º.
Artigo 32 – A ordem dos trabalhos das Assembléias Gerais estará diretamente sujeita ao Presidente, que deverá conduzi-la com equilíbrio; se for necessário, poderá tomar providências para manter a ordem, podendo cassar a palavra, e até mandar retirarem-se do recinto elementos que perturbem o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 33 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos financeiros da Presidência e Mesa Diretora, com pareceres prévios do Conselho Fiscal;
II – eleger os membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal; e
III – deliberar sobre proposições.
Artigo 34 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;
II – reformar este Estatuto; e
III – deliberar sobre assuntos de interesse da CIEADESPEL omissos, neste Estatuto.
Seção II
Da Mesa Diretora
Artigo 35 – A convenção será dirigida por uma Mesa Diretora composta de 17 (dezessete) membros, todos Ministros, a saber: Presidente, primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo Vice-Presidentes; primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo Secretários; primeiro e segundo Tesoureiros, os quais serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o Capítulo IV, seção I, deste Estatuto, no mês de junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, com as seguintes competências e atribuições:
I- Ao presidente compete representar a CIEADESPEL em juízo e fora dele, podendo delegar procurações em todos os atos que possam vir em defesa da estabilidade, autoridade e funcionamento da mesma;
II – O presidente convocará todas as reuniões convencionais, presidindo-as, assinando as atas, credenciando os Obreiros consagrados ou recebidos pela Convenção, assinando documentos bancários, cheques e todo e qualquer documento de responsabilidade da Entidade, assinando Escrituras de compra ou alienação de bens imóveis ou outros bens que a Convenção venha possuir;
III – O Presidente e a Mesa Diretora nomearão os membros dos Conselhos, Comissões e Assessorias, exceto o Conselho Fiscal, que será eleito com a Mesa Diretora;
IV – Aos Vice-Presidentes, caberá substituírem, pela ordem, o Presidente em seus impedimentos;
V – Ao primeiro Secretário compete lavrar as atas das reuniões, conservá-las em boa ordem em livros, manter atualizado o cadastro de Igrejas e Obreiros, bem como todas as escriturações; receber e enviar toda a correspondência da Convenção, assinando com o Presidente as credenciais de obreiros;
VI – Ao segundo e demais Secretários competem substituírem, pela ordem, o primeiro secretário em seus impedimentos, e todos cuidarem do arquivo e fichários de obreiros;
VII – Ao primeiro tesoureiro compete arrecadar todas as receitas, por cuja importância ficará inteiramente responsável, efetuando os pagamentos da CIEADESPEL, quando tiver o “pague-se” do Presidente, efetuar depósitos bancários, assinar com o Presidente os cheques emitidos e fazer pagamento mediante recibo; e
VIII – Ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro em seus impedimentos.
Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora serão Ministros do Estado de São Paulo, com exceção do quarto ao sétimo Vice-Presidentes, e também quarto ao sétimo Secretários, que poderão pertencer a outros Estados da Federação.
Artigo 36 – A eleição da Diretoria será realizada bienalmente, em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com os artigos 28, 33 e demais disposições deste Estatuto, no mês de junho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, e será convocada pelo Presidente, nos termos deste Estatuto, e o Edital será remetido a cada membro convencionado, através do correio.
Artigo 37 – A Mesa Diretora indicará uma chapa, composta de pessoas previamente qualificadas e capazes de exercer o cargo para o qual foram indicadas, que concorrerá, se houver, com até duas outras chapas que se apresentarem para a eleição.
Parágrafo 1º – As chapas deverão ser inscritas junto à Secretaria com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a eleição.
Parágrafo 2º – As duas chapas que poderão concorrer com a chapa indicada pela Mesa Diretora, serão as duas primeiras que se inscreverem para tal fim na forma deste Estatuto.
Artigo 38 – No dia e hora aprazados, o presidente anunciará se a eleição se fará por aclamação ou por escrutínio secreto.
Parágrafo Único – No caso de voto por escrutínio secreto, o método poderá ser por urna convencional ou eletrônica, mediante avaliação e decisão da Mesa Diretora.
Artigo 39 – Se a votação escolhida for por escrutínio secreto, o Presidente indicará tantos membros quanto necessários para fazerem a apuração dos votos, podendo, cada chapa, indicar dois membros de sua confiança, porém, sem terem sido candidatos, para fiscalizarem a apuração.
Parágrafo 1º – Apurado o resultado, o Presidente anunciará à Assembléia a chapa vencedora e, ato contínuo, dará posse à Diretoria eleita.
Parágrafo 2º – A Mesa Diretora eleita deverá, desde logo, indicar todos os demais membros para os diversos órgãos e departamentos que compõem a CIEADESPEL.
Artigo 40 – A Mesa Diretora poderá nomear um Secretário Adjunto, remunerado ou não, para cuidar de atividades burocráticas da CIEADESPEL.
Artigo 41 – A Mesa Diretora determinará o valor da taxa anual a ser pago por Convencional, o valor mensal que cada Igreja-Ministério deverá recolher à CIEADESPEL, bem como o valor da taxa de inscrição para as Assembléias Gerais.
Parágrafo 1º – Caberá também à Mesa Diretora determinar taxas para reconhecimento e regularização de Entidades Teológicas ou semelhantes, que requererem reconhecimento ou regularização pelo Conselho de Educação Religiosa.
Parágrafo 2º – A Mesa Diretora aplicará as Penalidades previstas no Inciso III do Artigo 13; Inciso III do Artigo 14, culminando com respectivo Desligamento constante do Inciso V do Artigo 15, tanto na CIEADESPEL, quanto na CGADB quando se tratar de Ministros.
Artigo 42 – A Mesa Diretora indicará três Pastores experientes para examinarem os membros indicados pelas Igrejas convencionadas, para serem separados para os cargos de Evangelista e Pastor.
Seção III
Dos Conselhos
Artigo 43 – São Conselhos da CIEADESPEL:
I – Conselho Fiscal;
II – Conselhos Regionais;
III – Conselho de Doutrina;
IV – Conselho de Educação Religiosa;
V – Conselho de Missões;
VI – Conselho de Ética e Disciplina; e
VII – Conselho de Ação Social.
Parágrafo 1º – O mandato dos membros dos Conselhos coincide com o da Mesa Diretora, exceto o Conselho de Ação Social, nos termos do artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo 2º – Os membros dos Conselhos serão nomeados pela Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, que é eleito juntamente com a Mesa Diretora.
Parágrafo 3º – Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro dos Conselhos, exceto membro do Conselho Fiscal, que exige cumprimento de norma especial.
Parágrafo 4º – A competência e as atribuições dos Conselhos constarão do Regimento Interno da CIEADESPEL.
Subseção I
Do Conselho Fiscal
Artigo 44 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares, que se comporá de presidente, relator e vogal, com conhecimento e capacidade para analisarem e oferecerem pareceres sobre os relatórios financeiros da CIEADESPEL e seus departamentos, quando houver.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal contará com três membros suplentes.
Subseção II
Dos Conselhos Regionais
Artigo 45 – A CIEADESPEL, embora seja uma Convenção Regional, terá 5 (cinco) Conselhos Regionais, a saber: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Parágrafo Único – Cada uma dessas Regiões terá um Conselho nomeado pela Mesa Diretora, que contará com 3 (três) membros, ou ainda com quantos membros forem necessários.
Subseção III
Do Conselho de Doutrina
Artigo 46 – O Conselho de Doutrina será constituído por 3 (três) membros, que se comporá de presidente, relator e vogal, com o objetivo de se manifestar, quanto à preservação das Doutrinas Bíblicas, pregadas pelas Assembléias de Deus no Brasil.
Subseção IV
Do Conselho de Educação Religiosa
Artigo 47 – O Conselho de Educação Religiosa será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de supervisionar cursos teológicos, seculares e outros que venham a ser criados, bem como tratar de registros no âmbito da CIEADESPEL e da CGADB.
Subseção V
Do Conselho de Missões
Artigo 48 – O Conselho de Missões será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de assessorar as Igrejas que desejarem investir na área missionária, mantendo Convênios com a SENAMI e EMAD.
Subseção VI
Do Conselho de Ética e Disciplina
Artigo 49 – O Conselho de Ética e Disciplina será constituído por 3 (três) membros, Presidente, Relator e Vogal, com o objetivo de analisar, processar e emitir pareceres nas representações que contenham acusações contra membros da CIEADESPEL, nos termos deste Estatuto.
Subseção VII
Do Conselho de Ação Social
Artigo 50 – O Conselho de Ação Social será constituído por 7 (sete) membros, indicados pela Mesa Diretora por ocasião da Assembléia Geral Ordinária da CGADB, e seus participantes tem mandato de 2(dois) anos, exercendo tais funções em conjunto com o mesmo Conselho da Convenção Geral (CAS-CIEADESPEL) representado por 2 (dois) delegados.
Seção IV
Da Comissão Jurídica
Artigo 51 – A Comissão Jurídica será composta de 3 (três) membros.
Parágrafo 1º – A competência e atribuições da Comissão Jurídica constarão do Regimento Interno da CIEADESPEL.
Parágrafo 2º – O mandato dos membros da Comissão Jurídica coincide com o da Mesa Diretora.
Parágrafo 3º – Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro desta Comissão.
Seção V
Das Assessorias
Artigo 52 – A Assessoria de Imprensa, de Capelania e a Política serão constituídas de 3 (três) membros cada uma, para seus fins específicos.
Parágrafo 1º – A competência e atribuições das Assessorias constarão do Regimento Interno da CIEADESPEL.
Parágrafo 2º – O mandato dos membros das Assessorias coincide com o da Mesa Diretora.
Parágrafo 3º – Por justo motivo, a Mesa Diretora a qualquer momento poderá suspender, afastar e substituir qualquer membro das Assessorias.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
Artigo 53 – A CIEADESPEL poderá possuir bens móveis, imóveis e semoventes, por doação ou aquisição.
Parágrafo 1º – Nenhum bem da CIEADESPEL poderá ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação sem prévia autorização da Assembléia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º – Qualquer bem da Convenção que não exceda o valor de quinhentos salários mínimos vigentes no país, poderá ser alienado pela Mesa Diretora, que dará ciência à Assembléia Geral.
Artigo 54 – A CIEADESPEL não se apossará de templos, imóveis ou bens das Igrejas filiadas, a não ser que estas façam doações, ou a deixem como beneficiária, em caso de dissolução.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 55 – As Igrejas Filiadas acatarão as decisões da CIEADESPEL, pondo-as em prática.
Artigo 56 – A CIEADESPEL não terá nenhuma obrigação de devolver ou indenizar bens, taxas ou contribuições feitos por Igrejas ou Obreiros, que decidam desligar-se de seus quadros.
Artigo 57 – Os membros desta Convenção não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da CIEADESPEL.
Artigo 58 – A CIEADESPEL mantêm o SIREM – Simpósio Regional de Esposas de Ministros, realizado juntamente com os ELAD`s – Encontros de Líderes das Assembléias de Deus ligados à CIEADESPEL e das Assembléias Gerais.
Artigo 59 – Quanto à separação de Presbíteros e Diáconos, bem como outras decisões tomadas pelo Ministério local de cada Igreja, não haverá interferência da CIEADESPEL, que apenas receberá a comunicação do desligamento ou recebimento como filiado, nos moldes bíblicos e legais.
Artigo 60 – É de responsabilidade da Igreja filiada à CIEADESPEL fazer um levantamento da vida do obreiro que será apresentado à Convenção e, em caso de alguma informação que desabone o candidato, comunicar a Mesa Diretora para apreciação.
Artigo 61 – Só poderão ser consagrados aos cargos de Pastores e Evangelistas pessoas do sexo masculino, e somente nas Assembléias Gerais da CIEADESPEL.
Parágrafo único – No caso da Igreja filiada manter em seu quadro de obreiros Diaconisas e Presbíteras, estas não terão registro junto a CIEADESPEL.
Artigo 62 – Todos os convencionais deverão apoiar a CIEADESPEL em seus programas que constarão de:
I – Incentivar a união e o progresso moral e espiritual das Igrejas;
II – Fundar, manter e orientar escolas para treinamento de Obreiros;
III – Promover estudos bíblicos que se relacionem com a doutrina, prática e evangelização, sem interferir na forma disciplinar particular de cada Igreja; e
IV – Manter programas de rádio e televisão, divulgação via Internet e periódicos informativos através de boletins e jornais.
Artigo 63 – Esta convenção existirá por tempo indeterminado, e só poderá ser dissolvida por voto de dois terços de seus membros, em duas Assembléias Gerais seguidas.
Artigo 64 – A dissolução também poderá se dar, nos casos ou hipóteses previstos em lei, e seus bens, depois de saldados os deveres e obrigações, serão revertidos em favor de outra entidade idêntica ou a quem a Assembléia Geral decidir.
Artigo 65 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, e com voto de maioria absoluta de seus membros, número também exigível para a reforma deste Estatuto.
Artigo 66 – Pessoas não filiadas à CIEADESPEL somente terão acesso ao plenário quando convidadas pelo Presidente ou referendadas pela Assembléia.
Parágrafo 1º – Compete ao Presidente da Assembléia conceder ou não o uso da palavra a pessoas de que trata este artigo.
Parágrafo 2º – Autoridades civis ou militares presentes em uma Assembléia Geral, somente terão assento à Mesa Diretiva quando convidadas pelo Presidente.
Artigo 67 – O presente Estatuto, após aprovado em Assembléia Geral e preenchidas as demais formalidades legais, regerá os destinos da Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado de São Paulo e Estados Limítrofes – CIEADESPEL.
São Paulo, 28 de Novembro de 2015